Contra as decisões da 16ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS e do TRT da 4ª região favoráveis à penhora da aposentadoria, o INSS impetrou recurso no TST defendendo possuir interesse e legitimidade para defender suas funções e finalidades institucionais. Além disso, argumentou que somente são autorizados os descontos de benefícios para pagamento de tributos, restrições de valores pagos a maior, pensão, empréstimos e mensalidades de associações e entidades de aposentados, e destacou a dificuldade operacional no cumprimento da medida judicial.
O relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, afirmou que o ordenamento pátrio esclarece que o exercício do direito de ação se encontra subordinado à possibilidade jurídica do pedido, à legitimidade das partes e ao interesse de agir, "devendo o julgador, ao detectar, de ofício, a ausência destes elementos, declarar extinto o processo sem adentrar o mérito da controvérsia".
"No caso dos autos, é flagrante a ilegitimidade do INSS para impetrar o mandamus, adiantando-se a ausência de condições da ação. A situação autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da lei 12.016/09, segundo o qual 'a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração", salientou o relator.
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Processo relacionado: RO-7197-53.2012.5.04.0000
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