Ao impetrar o mandado, a prefeitura paulistana alegou que o pagamento de precatório corresponde ao fato gerador do IR, qual seja, auferir renda, o que motiva justifica sua incidência. Além disso, afirmou que julgamento do STJ determinou que a exclusão do imposto sobre juros moratórios limitava-se às verbas trabalhistas.
Para o desembargado Cauduro Padin, relator, no entanto, em momento nenhum, houve limitação exclusiva da isenção dos juros de mora somente às verbas trabalhistas. "Nada impede que a isenção seja estendida a outras hipóteses, em que se verifiquem presentes os seus requisitos", afirmou.
"Observa-se que a indenização não constitui acréscimo, mas reconstituição; procura-se dar ao credor prejudicado meios (patrimoniais) para que retorne ao status quo ante, sobre o qual poderia, ou não incidir o imposto de renda", destacou o relator, que denegou o MS.
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Processo: 0097434-38.2013.8.26.0000
Confira a decisão.