Por unanimidade dos votos, os ministros negaram provimento ao recurso interposto pela União contra acórdão do TRF da 4ª região que reconheceu a imunidade da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul ao pagamento da contribuição destinada ao PIS.
A autora do RExt alegava violação do art. 195, parágrafo 7º, da CF, ao fundamento de que tal dispositivo constitucional exige a edição de lei para o estabelecimento dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da imunidade às entidades filantrópicas em relação ao PIS.
No entanto, para o TRF, a imunidade referente às contribuições de seguridade social já está regulamentada pelo art. 55 da lei 8.212/91, em sua redação original. O acórdão questionado assentou que a entidade preencheu todos os requisitos previstos no dispositivo legal, tendo apresentado certidão que comprova pedido de renovação de entidade filantrópica protocolado junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, e demonstrado que não remunerava seus diretores, aplicava integralmente suas rendas no país, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não havia distribuição de lucros.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, destacou que a matéria é pacífica na Corte, havendo inúmeros precedentes sobre o tema, a exemplo do RExt 469.079. De acordo com o relator, "o PIS, efetivamente, faz parte da contribuição social, é tributo e está abrangido por essa imunidade".
O ministro Luiz Fux também citou o julgamento da ADIn 2.028, quando o Supremo analisou se haveria a necessidade de edição de lei complementar para regulamentar o tema. Na época, a Corte assentou que a simples edição de lei ordinária satisfaz às exigências de atendimento pelas entidades beneficentes de assistência social. O ministro Marco Aurélio ficou vencido quanto ao conhecimento do recurso, mas no mérito seguiu o voto do relator pelo desprovimento.
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Processo relacionado: RExt 636.941