Para Toffoli, a interpretação do disposto no art. 64 do CP (que trata dos efeitos de reincidência) deve ser no sentido de se extinguirem, no prazo ali preconizado, não só os efeitos decorrentes da reincidência, “mas qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente”.
Ponderou o ministro que “eventuais deslizes na vida pregressa do sentenciado, que há mais de cinco anos contados da extinção de pena anterior que lhe tenha sido imposta, não tenha voltado a delinquir, não possam mais ser validamente sopesados como circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59), sob pena de perpetuação de efeitos que a lei não prevê, e que não se coadunam com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e do caráter socializador da reprimenda penal”. Embora não tenha conhecido da impetração, o ministro concedeu ordem de ofício reduzindo a pena do paciente.
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Processo relacionado : HC 119.200
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