A farinha integral é preferível à ingestão de farinha branca, uma vez que a farinha branca é absorvida pelo organismo e transformada em açúcar, causando aumento de peso e desequilíbrio dos níveis de glicose do sangue.
O MP/RJ ajuizou ação civil pública contra as empresas sob a alegação de que elas estavam violando o direito de informação dos consumidores ao denominar de "integrais" produtos que não possuem a farinha integral como seu ingrediente preponderante.
As fabricantes, no entanto, argumentaram que não existe regulamentação da Anvisa sobre o tema e que a composição de seus produtos e suas respectivas propriedades nutricionais estariam devidamente informadas nas embalagens.
A 22ª câmara Cível entendeu que o direito à informação exige que as informações prestadas ao consumidor sejam claras, ostensivas e de fácil compreensão e que a mera indicação decrescente dos ingredientes que compõem o produto não supre a omissão quanto ao percentual de componentes integrais dos alimentos.
"Ainda que se saiba que no rótulo, no texto, o fornecedor não é obrigado a informar todas as características do produto, no caso o elemento central (o 'chamariz' do consumidor) é a composição de grãos integrais. Logo, se mostra essencial que conste o percentual de grãos integrais do produto, já que esta informação induz o consumidor a adquirir o alimento", concluiu o desembargador Carlos Santos de Oliveira, relator.
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Processo: 0337522-63.2012.8.19.0001
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