Instituído em 2007, o plenário virtual do STF é um sistema informatizado o qual permite que os ministros realizem votação das questões submetidas à análise preliminar de repercussão geral.
O ministro relator submete aos demais membros da Corte sua manifestação acerca do reconhecimento ou não de repercussão geral da questão tratada em determinado RExt e, da mesma forma, todos os ministros, no prazo de 20 dias, votam "sim" ou "não" para saber se há repercussão geral da matéria.
Os ministros podem votar durante 24 horas do dia, a partir de qualquer lugar em que há internet, inclusive na cafeteria da esquina (modo de dizer, pois afinal, como se sabe, em Brasília não há esquinas).
Mas a realidade que circunda o plenário virtual é numericamente demonstrável:
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702 processos afetados;
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16 ministros com passagem pelo plenário virtual;
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1.349 ausências de votações;
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91 temas sem votação disponível para consulta no site;
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1 questão há 2 anos no sistema em razão de pedido de vista.
Em análise do atual quadro, os ministros Cármen Lúcia e Toffoli estão situados em polos díspares quanto ao cumprimento do dever. Cármen Lúcia contabiliza 61,84% de não manifestações nos RExts afetados ao plenário virtual. Toffoli, por outro lado, votou em todos os 420 processos nos quais teve de realizar o exame preliminar de repercussão geral.
Merecem atenção, na mesma toada, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Os ministros – membros da Corte desde que instituída a ferramenta – tinham como objeto de análise 608 RExts afetados. Deste total, JB não se pronunciou em mais da metade dos casos (55,09%). Já o atual presidente do TSE apresentou produtividade bastante superior, mostrando-se presente em 100% das votações.
Com mais de 700 questões analisadas, o plenário virtual quantifica ínfimos 40 processos nos quais houve manifestação de todos os membros da Corte. Ou seja, em apenas 5% dos casos todos os ministros votaram.
"Omissão" normativa
Acerca do reconhecimento da repercussão geral, a CF prevê, no artigo 102, que no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais, as quais somente poderão ser recusadas pela manifestação de dois terços de seus membros. Melhor dizendo, é necessário que oito ministros digam que não há repercussão para que ela não seja declarada.
Corroborando o disposto na Carta Magna, o regimento interno da Corte Suprema dispõe no artigo 324 que "decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral."
Pode-se extrair daí que diante da não manifestação de alguns ministros nos temas submetidos à apreciação, o que se tem observado é a reincidência de casos nos quais a repercussão geral é declarada mesmo com maioria votante se manifestando pelo não reconhecimento das matérias afetadas. Aliás, já houve processo em que 7 ministros votaram pela não existência da repercussão, e outros 4 quedaram-se silentes, de modo que mesmo assim a repercussão geral foi reconhecida.
Assim, a previsão de que oito ministros necessariamente devem se manifestar contra o reconhecimento da repercussão geral faz com que a omissão de alguns, em detrimento da vontade expressa de outros, confirme o que já se disse alhures, que há "excessiva generosidade" na distribuição da repercussão geral.