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STJ nega a Suzane Richthofen pensão alimentícia de espólio dos pais

Para 4ª turma do STJ, obrigação alimentar do espólio só pode ser invocada se estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança

12/2/2014

A 4ª turma do STJ negou pedido de pensão alimentícia de Suzane von Richthofen, condenada a 38 anos de reclusão pelo envolvimento no homicídio dos pais. Por unanimidade, os ministros entenderam que a obrigação alimentar do espólio só pode ser invocada se estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança, por acordo ou sentença judicial.

O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, destacou ainda, em seu voto, a maioridade da autora e a extinção do poder familiar. De acordo com o entendimento do relator, a ação de alimentos foi ajuizada em 2007, na vigência do CC/02, e, à época, Suzane já não podia mais ser considerada dependente dos pais. Ela nasceu em 1983 e tinha, portanto, 24 anos. Em consequência do alcance da maioridade, estava extinto o poder familiar.

Auxílio material

Nas razões recursais a defesa havia alegado violação ao artigo 1.700 do CC, sob o fundamento de que Suzane precisa adquirir bens de primeira necessidade. A presidiária afirmou que sofre "descaso" e se encontra em situação de total abandono, buscando amparo emocional e financeiro em seus advogados, por isso necessitaria de "alimentos para atender suas necessidades, voltadas à aquisição de artigos de higiene, roupas, medicamentos prescritos por profissionais do presídio, alimentos propriamente ditos, vez que a falta de visita impede essa dádiva, além de materiais para propiciar o desenvolvimento de atividades laborterápicas".

Poder familiar

Na decisão, o ministro Salomão fez o registro de que a autora foi declarada indigna, com exclusão da herança, em sentença prolatada pela 1ª vara de Família do Foro Regional de Santo Amaro/SP.

"A própria recorrente deixa nítido que é notório o crime em razão do qual está encarcerada. Por isso, apenas a título de realce, por não ser matéria apreciada pelas instâncias ordinárias, é bem de ver que a admissão da transmissão do dever jurídico em abstrato de prover alimentos ensejaria a teratológica e injusta situação de propiciar que herdeiros, que incorram em uma das situações de indignidade previstas nos incisos do artigo 1.814 do CC/02, por via transversa, alcancem os bens deixados pelo de cujus", concluiu.

Por fim, o ministro lembrou que o artigo 1.695 do CC/02 dispõe que "são devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença".

Projeto de lei

O relator destacou também o PL 61/09, já aprovado Senado, o qual propõe a modificação da redação do artigo 1.700 do CC para, "que não se perpetue a impropriedade de cobrar-se pensão alimentícia do morto ou do espólio de seus bens".

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