Juizados Especiais da Fazenda Pública estadual não são competentes para processar e julgar feitos que versem sobre questões previdenciárias afetas ao INSS. O entendimento é da 1ª seção do TRF da 1ª região.
O juiz Federal Cleberson José Rocha, relator convocado, observou que os entes públicos Federais não figuram como legitimados para serem partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe a lei 12.153/09.
Além disso, o magistrado destacou que a lei 10.259/01, em seu artigo 20, veda expressamente a extensão, ao juízo estadual, da possibilidade de propositura de ação previdenciária perante o Juizado Especial estadual, aplicando-se somente ao Juizado Especial Federal.
"A delegação de competência sobre a qual dispõe o art. 109, §3º, da CF/88 não é extensiva ao juízo de Direito dos Juizados Especiais estaduais", concluiu o julgador.
Com a decisão, a ação de uma trabalhadora rural contra o INSS que trata de aposentadoria por idade deve ser submetida ao juízo da 2ª vara Cível de Pimenta Bueno/RO.
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Processo: 0073658-72.2012.4.01.0000