O homem alegou ter sido ofendido em comunidade na rede de relacionamentos Orkut e em outras páginas na internet. Em 1º grau a ação foi julgada parcialmente procedente apenas para condenar a empresa a excluir a comunidade. Em recurso de apelação, o autor pretendia impedir também a publicação de conteúdo ofensivo em qualquer endereço eletrônico e a vinculação de seu nome a expressões injuriosas, além de pleitear indenização por danos morais.
De acordo com decisão do desembargador Erickson Gavazza Marques, relator do recurso, a condenação por danos morais é inviável uma vez que a empresa não possui capacidade técnica para censurar previamente o conteúdo publicado por milhões de usuários.
Quanto ao filtro no resultado das buscas, o magistrado afirmou que ainda que o Google não tenha a responsabilidade pelo conteúdo inserido, "é certo que tem capacidade de regular os critérios que resultam da busca relacionada ao nome do autor".
Confira a íntegra do acórdão.