A letra ilegível no formulário de recolhimento das custas processuais fez com que o TRT da 3ª região não reconhecesse o documento e decretasse a deserção do processo, a decisão foi ratificada pela 2ª turma do TST.
Após perder a causa em juízo, os advogados de uma das reclamadas entraram com recurso ordinário. No entanto, o documento que comprovaria o pagamento das custas processuais foi considerado ilegível pelo TRT.
Em recurso de revista no TST, os advogaram alegaram que a ilegibilidade da guia não enseja a deserção imediata do recurso, devendo a parte ser intimada para a juntada da guia original, a qual se encontra legível. Aduziram ainda, que a ilegibilidade da guia ocorreu quando da digitalização e que não se pode responder pela qualidade da impressão pelo órgão "que ainda insiste em manter o processo de forma física, ou seja, em papel, a despeito do protocolo eletrônico".
O relator do processo no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, defendeu que as partes que optarem pelo uso do e-Doc - Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos são responsáveis por eventuais defeitos de transmissão, qualidade, fidelidade e recepção dos dados enviados ao órgão jurisdicional.
"Ressalta-se que, a qualquer momento, pode o peticionante consultar os documentos enviados pelo sistema e-DOC, a fim de conferir a qualidade do envio para, no caso de se encontrarem ilegíveis, apresentar os originais em dez dias, conforme dispõe o § 5º do artigo 11 da Lei nº 11.419/06", ressaltou o ministro.
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Processo relacionado: 1550-15.2011.5.03.0041
Confira a íntegra do acórdão.