Entendimento se deu em ação civil pública proposta pelo MPT após, em 2009, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo de Duque de Caxias deflagrar uma greve de cinco dias na Refinaria de Duque de Caxias. Na ocasião, a empresa reteve os trabalhadores que iniciaram turno um dia antes do início da paralisação a fim de frustrar o movimento grevista.
O caso chegou ao TRT após o juízo de 1ª instância considerar procedente o pedido do MPT e a Petrobras recorrer sob o argumento de que não teria praticado qualquer ato que impedisse ações sindicais. Alegou ainda que o direito de greve não é absoluto e que deve ser assegurada a manutenção das atividades essenciais para que a sociedade não seja prejudicada.
Ao analisar a ação, o juiz convocado Leonardo Dias Borges, relator, ressaltou que o empregador não tem direito de impedir ou dificultar o exercício do direito de greve. Para ele, a conduta da Petrobras, além de ferir a dignidade do trabalhador, o obriga a permanecer em seus estabelecimentos, "frustrando o exercício de sua liberdade de ir e vir".
Segundo o relator, não há alegação que justifique a conduta da empresa. Manteve, então, a condenação por danos morais coletivos e determinou que o valor seja repassado ao FAT.
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Processo: 0000891-59.2011.5.01.0203
Confira a decisão.