Inicialmente, o médico conseguiu conciliar as duas atividades, mas, posteriormente, decidiu se afastar do cargo público efetivo para se dedicar exclusivamente ao mandato parlamentar, quando optou por continuar a receber a remuneração do cargo público (médico).
No entanto, em outubro de 2013, notou que seus contracheques traziam valores descontados, sendo-lhe suprimidos as parcelas referentes a três tipos de gratificações e adicional de insalubridade, ocasionando-lhe perda de rendimentos no valor mensal de mais de R$ 5 mil.
Ao deferir a liminar, o juiz explicou que de acordo com o art. 158 da LC 804/11, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Distritais, não há qualquer restrição para o recebimento da integralidade da remuneração do servidor durante o afastamento para exercício de mandato eletivo.
De acordo com o magistrado, a redução substancial dos rendimentos auferidos pelo autor, sem comunicação prévia ou oportunidade para ampla defesa e contraditório por ato administrativo que lhe negou o recebimento das verbas referenciadas consubstanciam, "ao que tudo indica, ato abusivo passível de controle de legalidade por este Poder Judiciário".
O escritório Alino & Roberto e Advogados atuou na causa pelo médico.
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Processo: 0001196-91.2014.8.07.0018
Confira a íntegra da liminar.
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