A dívida do empregado com o banco se originou de antecipações de salário feitas pela instituição financeira entre janeiro e abril de 2011, quando o trabalhador rediscutia com o INSS a prorrogação de período de afastamento do trabalho devido a uma doença. A instituição financeira fez descontos relativos aos valores adiantados diretamente na conta corrente do empregado, por meio da qual ele recebia sua remuneração, sem o comunicar das operações.
De acordo com o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, relator do processo, o empregador que ostenta, ao mesmo tempo, a qualidade de banco e empregador, não pode invadir a conta corrente de seu empregado para dela retirar valores por dívidas relacionadas ao contrato de trabalho.
"A apropriação pelo empregador da conta do empregado configura verdadeiro exercício arbitrário das próprias razões (figura, aliás, típica prevista no direito penal)", ressaltou o magistrado.
Para o desembargador, essa atitude é chamada Justiça "com as próprias mãos, permitindo que o credor invada a esfera patrimonial do devedor e obtenha, por ele próprio, a satisfação de uma obrigação da qual entende devida em seu favor. E o pior de tudo: sem lei que o ampare!", concluiu.
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Processo: 0000957-62.2011.5.01.0066
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