No caso em tela, os requerentes ingressaram com pedido de cumprimento de sentença referente a contratos de 209 linhas telefônicas. Os valores pagos à época para cada linha foram atualizados e acrescidos de juros de mora, perfazendo um total de R$ 3,4 milhões. O juiz a quo arbitrou, então, os honorários em R$ 500 mil.
"Vale observar que ao invés de ingressar com uma ação para cada linha telefônica adquirida durante o plano de expansão da rede, os agravados optaram por uma única ação, daí a razão pela qual apurou-se um valor expressivo", observou o desembargador Sideni Soncini Pimentel, relator do processo.
A Brasil Telecom alegou que a quantia fixada a título de honorários advocatícios afronta o princípio da razoabilidade. De acordo com a empresa, a verba honorária deve ser estabelecida de forma equitativa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para suas tarefas.
O relator, no entanto, não considerou excessiva a importância determinada. "Fazendo um comparativo entre os R$ 500.000,00 e o valor do débito, qual seja, R$ 3.435.154,27, tem-se que a quantia arbitrada a título de honorários advocatícios é inferior a 15% do valor dado à causa", concluiu.
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Processo: 4012583-85.2013.8.12.0000
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