A 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP concluiu que o objeto contratual fugia do trabalho corriqueiro e habitual da Procuradoria municipal e que o escritório era especializado em mercado livre de energia.
Segundo a desembargadora Maria Olívia Alves, relatora do processo, a 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP tem entendido que o fato de o ente público contar com quadro de procuradores não obsta a contratação de auxílio externo para a realização de tarefas.
A magistrada lembrou que o STJ também já proferiu decisão no sentido de que "a contratação dos serviços descritos no art. 13 da lei 8.666/93 sem licitação pressupõe que sejam de natureza singular, com profissionais de notória especialização".
A relatora ainda observou que os honorários foram pactuados ad exitum, que os serviços foram efetivamente prestados e que não houve dano ao erário. "Em nenhuma passagem do processo, cogitou-se de ter havido favorecimento de qualquer dos réus em razão da contratação questionada", afirmou.
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Processo: 0007304-74.2005.8.26.0196
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