A autora ajuizou ação afirmando que, ao fazer compras e tentar pagar no crediário, descobriu que seu nome estava registrado em cadastros de proteção ao crédito. Ela procurou, então, a Câmara de Diretores Lojistas de sua cidade e constatou que um banco havia negativado seu nome em setembro de 2008, quando ela estava com 81 anos, por um débito que não contraíra, no valor de R$ 256,93.
O juízo de 1ª instância declarou inexistente o débito em questão e condenou a instituição financeira a indenizar a idosa por danos morais. O caso chegou então ao 2º grau.
Em recurso, a instituição afirmou que não há prova de cometimento de ato ilícito passível de reparação. Asseverou que a dívida é lídima e que a autora só foi incluída nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência de sua inadimplência.
Ao analisar a ação, a desembargadora Mariângela Meyer, relatora, afirmou que a assinatura do contrato havia sido feita apenas com a digital da recorrente, "sem a presença de qualquer testemunha e sem a certeza de que a ela teriam sido prestadas todas as informações acerca de seu conteúdo".
"Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenham sido outorgados poderes por instrumento público", destacou a magistrada.
Segundo a relatora, na área reservada à assinatura da autora constava apenas sua impressão digital, inexistindo instrumento público que possibilitasse a validade do ato, ou representação por procurador constituído de forma pública "ou sequer testemunhas". Negou, então, provimento ao recurso, a fim de manter a condenação determinada pela sentença.
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Processo: 0039502-55.2011.8.13.0443
Confira a decisão.