O procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou ADIn no STF para questionar dispositivos da resolução 22.610/08, do TSE, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Para Janot, a resolução não deve ser utilizada para provocar a perda de mandato por eleitos pelo sistema majoritário.
Segundo Rodrigo Janot, a resolução é aplicável, com as exceções previstas na norma, aos escolhidos em eleições proporcionais, como as de deputado, em que o eleitor vota mais focado no partido e na ideologia. Ele sustenta que a norma não deve aplicar-se às eleições majoritárias, como as de senador, pois nelas o eleitor direciona seu voto ao candidato. O procurador-geral afirma que, nas eleições majoritárias, "o vínculo do mandato com o partido evidentemente existe, sendo, entretanto, mais tênue, não gerando condições jurídicas propícias a que a desfiliação, por si, conduza à perda de mandato, tampouco justificando a atividade do Ministério Público, como ocorre no sistema proporcional".
O procurador-Geral lembra que o TSE baseou a resolução questionada nas decisões do STF no julgamento MSs 26602, 26603 e 26604. Naquela oportunidade, a Suprema Corte decidiu que o mandato de deputado pertence ao partido e que, portanto, a desfiliação partidária implica a perda do mandato, ressalvadas algumas hipóteses, como os casos de desvio de orientação ideológica do partido ou a adesão a partido recém-criado.
O art. 10 da resolução questionada dispõe que, decretada a perda do cargo, o presidente do órgão legislativo deverá empossar, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de dez dias. Já o art. 13 dispõe que a resolução se aplicaria apenas às desfiliações consumadas após 27/3/08 quanto aos mandatários eleitos pelo sistema proporcional e, após 16 de outubro, quanto aos eleitos pelo sistema majoritário.
Na ADIn, o procurador-Geral da República pede que seja declarada a inconstitucionalidade, sem redução de texto, da expressão "suplente", constante do art.10 da resolução, a fim de excluir qualquer interpretação que alcance a perda de mandato do eleito pelo sistema majoritário.
Pede, também, que seja declarada inconstitucional, agora com redução de texto, a expressão "ou o vice", igualmente constante do art. 10. Por fim, pede a declaração de inconstitucionalidade, também com redução de texto, da expressão "e após 16 de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário", constante do art. 13 da norma questionada. E que seja conferida eficácia ex nunc à decisão que vier a ser tomada pelo STF.
Alegações
Para o procurador-geral da República, "a perda do mandato, quando se trata de eleito pelo sistema majoritário, não atende ao propósito que o STF enxergou na medida, relacionado à reposição de cadeira do partido de que o parlamentar se desligou". Ou seja, os acórdãos do Supremo que deram origem ao ato normativo se aplicam à perda de mandato por desfiliação apenas para os eleitos pelo sistema proporcional.
Segundo Janot, a resolução, "uma vez que estabelece perda de mandato que não resulta dos princípios constitucionais e eleitorais, rompe com a limitação de casos em que essa radical providência pode acontecer, fixados taxativamente no artigo 55 da Carta da República".
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Processo relacionado: ADIn 5081