O Conselho Federal da OAB ajuizou, no STF, ADIn (5.080) contra a íntegra da lei estadual 12.069/04 e o artigo 5º da lei estadual 12.585/06, ambas do RS. Essas normas modificaram a lei estadual 11.667/01, que instituiu o Sistema de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos Judiciais pelo Poder Judiciário do Estado.
A OAB diz que as normas questionadas contrariam aos artigos 22 (inciso I), 163 (inciso I), 165 (parágrafo 9º, inciso II), 167 (inciso VII), 168 e 192, todos da CF. De acordo com o Conselho, os depósitos a que esses dispositivos legais estaduais se referem têm origem em processos judiciais contenciosos e derivam exatamente de regras processuais contidas nos respectivos códigos ou nas leis extravagantes nacionais editadas pela União, tais como a consignação em pagamento do processo civil (artigos 890 e seguintes do CPC) ou ainda o depósito para discussão de débitos tributários (artigo 164 do CTN). Assim, alega que se a competência para legislar sobre matéria processual é privativa da União, por consequência “é igualmente da União a competência para legislar sobre a gestão dos recursos que derivam de depósitos judiciais no âmbito do processo judicial contencioso”.
O Supremo já declarou, na ADIn 2.909, a inconstitucionalidade formal de toda a lei 11.667/01, mas ainda está pendente o julgamento de embargos de declaração sobre a possibilidade de modulação de efeitos, argumenta a OAB. No entanto, o Estado do RS editou a lei 12.069/04 – que dispõe sobre a gestão de recursos para introduzir alterações na gestão dos depósitos judiciais – e, posteriormente, a lei 12.585/06, que cria o Fundo Estadual dos Precatórios e altera os percentuais previstos.
Segundo o autor, em abril de 2013, por ato do Poder Executivo gaúcho, foram retirados R$ 4,2 bilhões do fundo de depósitos judiciais para equilibrar as contas do Estado. “Esse valor corresponde a cerca de 10% do orçamento anual do Rio Grande do Sul, o que já demonstra que o estado utiliza-se desses depósitos como se fosse receita pública”.
O Conselho Federal da OAB sustenta que o Poder Judiciário, a rigor, não tem admitido a transferência de recursos provenientes de depósitos judiciais à conta única do Tesouro estadual, tal como decidiu o Conselho Nacional de Justiça em recente decisão. Dessa forma, ressalta que todos os valores apropriados pelo poder público estadual devem ser imediatamente devolvidos à instituição financeira oficial do estado em que os depósitos judiciais são feitos.
O ministro Luiz Fux é o relator da ação, e aplicou ao caso o rito abreviado. Com isso, a ADIn será julgada pelo plenário do STF, em caráter definitivo, sem análise do pedido de medida cautelar. O ministro determinou que sejam colhidas informações das autoridades requeridas, no prazo máximo de dez dias, e, após esse prazo, a abertura de vista ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, “para que cada qual se manifeste na forma da legislação vigente”.
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Processo relacionado : ADIn 5.080