Empresa indenizará em R$ 30 mil garçom chamado por gerente de ladrão, pobre e incompetente. A 8ª turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da empresa, que pedia redução do valor arbitrado por danos morais, considerado "excessivo e desproporcional".
De acordo com petição inicial da reclamação, o superior hierárquico constantemente ofendia imotivadamente o empregado, com diversos adjetivos. Conforme consta nos autos, além das agressões descritas, depoimentos ainda revelam a prática de abusos de conotação sexual contra os funcionários.
O juízo da 4ª vara de Trabalho de Ribeirão Preto/SP condenou a empresa a indenizar por prática de assédio sexual no valor de R$ 30 mil. A reclamada recorreu pedindo redução do quantum e alegou ainda que a petição inicial não menciona a ocorrência de assédio sexual, de maneira que não poderia ser condenada no pagamento de indenização por danos morais sob esse fundamento.
No TRT da 15ª região, os magistrados entenderam que a condenação por assédio sexual não poderia se sustentar pela ausência de pedido nesse sentido e pelo fato do assédio se caracterizar pela agressão do assediador em face de determinada pessoa e, no caso, "o comportamento e as ofensas eram direcionados a todos os funcionários indistintamente".
Conforme entendeu o TRT, que manteve o valor da indenização, o comportamento adotado pelo gerente se mostrou totalmente repreensível, "pois não se pode admitir que hodiernamente ainda se tenha notícia de ambiente de trabalho tão inóspito e degradante em relação à dignidade da pessoa humana". De acordo com a decisão, não pairam dúvidas que as agressões incutiram na vítima um sentimento de menosprezo, sendo o reclamante ofendido em sua honra, reputação e dignidade.
No agravo para o TST, sob a relatoria da ministra Dora Maria da Costa, a empresa também não conseguiu reduzir o quantum indenizatório. Segundo a relatora, para se concluir que o valor da indenização é desarrazoado e desproporcional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, nos termos da súmula 126, do TST.
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Processo relacionado: TST-AIRR-29900-67.2009.5.15.0067
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