Migalhas Quentes

Revertida justa causa de trabalhadora demitida por falar demais

Para TST, a conduta praticada por um trabalhador deve ser grave o suficiente para justificar a justa causa na demissão.

24/12/2013

A conduta praticada por um trabalhador deve ser grave o suficiente para justificar a justa causa na demissão. Não havendo prova da gravidade, a dispensa deve ser revista. Com base nesse entendimento, a 8ª turma do TST não deu provimento a agravos movidos por duas empresas que tentaram manter as demissões de funcionários por justa causa. Ambas as decisões tiveram como relatora a ministra Dora Maria da Costa.

No primeiro caso, a Algar Tecnologia e Consultoria S.A. interpôs o agravo para manter a dispensa de funcionária que conversava demais no trabalho. Segundo a empresa, além do desinteresse e da falta de diligência no desempenho das funções, a empregada faltava sem justificativa, excedia demais as pausas e interrompia os atendimentos no telemarketing, deixando os clientes esperando, só para conversar com os colegas. Com isso, acabou rescindindo o contrato por justa causa com a funcionária com base na alínea "e" do art. 482 da CLT.

No segundo caso, o Comércio de Carnes Padre Cícero, na cidade de Recife, demitiu sua operadora de caixa sob a acusação de que ela passava cartões de crédito de outros funcionários na máquina e retirava o valor em espécie. A operadora foi acusada, ainda, de entregar à loja duas vias de uma mesma compra – a via do cliente e a via da empresa – como sendo de compras distintas, o que gerava diferenças no caixa ao final do dia.

Os Tribunais Regionais do Trabalho que examinaram os casos sustentaram que, em ambos, embora os trabalhadores tenham cometido falhas no desempenho das funções, os erros não foram graves o suficiente para caracterizar atos de improbidade capazes de levar à dispensa motivada.

No caso da atendente de telemarketing, o TRT da 15ª região (Campinas) entendeu que a Algar não comprovou ter aplicado penalidades gradativas com o objetivo de ressocializar a funcionária, não existindo no processo provas de advertência ou suspensão. Já no caso da operadora de caixa, o TRT da 6ª região (Pernambuco), não viu nos autos elementos aptos a comprovar a falta funcional, além do fato de a trabalhadora não ter tido a chance de se defender das acusações. Os recursos de ambas as empresas foram negados pelos Regionais e as demissões, revertidas.

Ao examinar os agravos interpostos ao TST, a 8ª turma do Tribunal negou provimento a ambos sob o argumento de que os TRTs, quando analisaram as provas, entenderam que as condutas dos empregados não foram graves o suficiente para caracterizar a dispensa motivada. Decidir de forma diferente esbarraria na súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas.

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