O pedido de liminar foi MS foi impetrado pelo SEMESP - Sindicato das entidades mantenedoras de estabelecimentos de ensino superior no Estado de SP, que reivindica a manutenção da isenção fiscal do PROUNI, nos moldes da lei 11.096/05 e da instrução normativa RFB 456/04, até o final.
Segundo o impetrante, patrocinado pelo escritório Covac – Sociedade de Advogados, as instituições que aderiram ao programa assinaram um Termo de Adesão, com validade de dez anos, no qual foi estipulado, entre outras regras, a isenção de alguns impostos e contribuições, tais como COFINS, PIS/PASEP, CSLL e IRPJ, como forma de retribuição às bolsas de estudos ofertadas.
Esta isenção tinha como base de cálculo a totalidade do lucro de exploração, que correspondia à receita total obtida com as mensalidades escolares recebidas pela instituição. No entanto, a regra foi alterada e o cálculo passou a ser feito com base na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas, o que reduziu o montante apto a ser considerado para determinar a isenção.
"Resta evidente que existe um grave vício na aplicação da referida Instrução Normativa: a violação das condições do Termo de Adesão originário, em dissonância com o art. 178 do Código Tributário Nacional", sustenta o sindicato.
Ao analisar a ação, a magistrada afirmou que essa espécie de isenção, por ser condicionada a uma contraprestação por parte do contribuinte, consubstancia favor fiscal "que não pode ser reduzido ou suprimido por lei a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção".
De acordo com a juíza, restou demonstrada a urgência do pedido impetrado. Determinou, então, a inaplicabilidade das disposições regulamentares da instrução normativa RFB 1.394/13 à atividade das Instituições de Educação.
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Processo: 0073298-88.2013.4.01.3400
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