Migalhas Quentes

TCE/SP julga regulares as contas de Guarulhos

9/12/2005


TCE/SP julga regulares as contas de Guarulhos

Em julgamento marcado por intensas discussões, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) deu provimento ao Pedido de Reexame das Contas de 2002 do Município de Guarulhos. Em primeira análise as contas receberam parecer desfavorável, basicamente, em razão do déficit financeiro verificado no exercício, e ainda a não aplicação integral no mesmo exercício de recursos arrecadados com multa de trânsito.

A Prefeitura Municipal de Guarulhos e o Prefeito Elói Pietá (patrocinado pela Manesco Advocacia), interpuseram Pedido de Reexame afastando as máculas que ensejaram o parecer pela irregularidade, demonstrando, sobretudo, que o pequeno percentual concernente ao resultado deficitário é aceito pela jurisprudência do Tribunal de Contas e que a Municipalidade vinha envidando esforços para equacionar a situação apresentada.

O julgamento começou com o voto do Relator Conselheiro Robson Marinho pelo improvimento dos Pedidos de Reexame, acompanhado pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho e pelo Substituto de Conselheiro Carlos Alberto Campos.

Posteriormente, o Conselheiro Antonio Roque Citadini abriu divergência para dar provimento aos recursos, seu voto foi endossado pelos Conselheiros Fúlvio Julião Biazzi e Edgard Camargo Rodrigues. Finalmente, a discussão foi decidida pelo voto de minerva do Presidente do Tribunal de Contas, o Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga, o qual votou no sentido de se dar provimento aos Pedidos de Reexame.

Para o sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Advocacia, José Roberto Manesco, “a decisão em questão, aliada ao parecer favorável às Contas de 2003, demonstra que a atual administração do Município de Guarulhos vem de fato se esforçando para alterar o quadro pelo qual o Município vinha tradicionalmente passando; tendo ficado também relativizado o dogma do déficit zero, adotando a Corte a idéia mais dinâmica do equilíbrio orçamentário, que admite contemporizações em casos concretos.” E quanto à questão da aplicação dos recursos oriundos de multas, “a maioria da Corte reconheceu que a lei prevê a exclusividade do destino de aplicação desses recursos – o que comprovado pelo município e pelo Prefeito – mas não prescreve a necessidade de se dar no mesmo exercício”, completa o sócio.

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Fonte: Edição nº 182 do Littera Express - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.









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