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Ações contra atos do CNJ serão de competência das turmas do STF

Julgamento gerou discussão no plenário que levou a Corte a propor mudança regimental para que as ações contra atos do CNJ passem a ser de competência das turmas e não do plenário, ressalvadas as impugnações contra atos monocráticos do presidente do Conselho, também presidente do STF.

5/12/2013

O plenário do STF negou nesta quarta-feira, 4, à unanimidade, quatro MSs impetrados por candidatos de concurso público contra decisão do CNJ sobre cumulatividade em contagem de títulos em certame. O julgamento gerou discussão no plenário que levou a Corte a propor mudança regimental para que as ações contra atos do CNJ passem a ser de competência das turmas e não do plenário, ressalvadas as impugnações contra atos monocráticos do presidente do Conselho, também presidente do STF.

MS

O TJ/GO, responsável pelo concurso, havia definido que a pontuação para uma mesma categoria de títulos seria contabilizada de forma única, independentemente da quantidade de títulos da mesma espécie apresentados. Ao analisar a norma do edital acerca da contagem dos títulos, o CNJ assentou que cada título seria contabilizado, mesmo que dentro de uma mesma categoria, até o teto da pontuação permitida para essa etapa.

A relatora, ministra Rosa da Rosa, ressaltou que os candidatos demonstraram ter tomado partido da forma de contagem de pontos que mais lhes beneficiava. “Há litisconsortes ativos que se apegam à decisão do TJ/GO e não ao decidido pelo CNJ, pois esta primeira leva seus títulos a uma avaliação maior”, frisou.

Ainda segundo a ministra, os candidatos contrários à decisão do CNJ partiram de uma premissa equivocada, visto que era impossível alegar que perderam esta ou aquela posição, já que não havia sido divulgada nenhuma lista oficial de classificação. Os candidatos, na verdade, teriam se organizado coletivamente para criar uma lista classificatória a partir do acesso individual às suas notas. Já que confeccionada de forma extraoficial, a relatora assinalou que as alegações de eventual prejuízo aos candidatos foram baseadas apenas em “especulações”, não merecendo prosperar.

Por fim, a ministra assinalou que o edital não prevê limitação à cumulatividade, mas apenas quanto à pontuação máxima que se poderia alcançar nessa etapa, que era de dois pontos. “O CNJ não fez escolha, mas se limitou a cumprir seu papel constitucional de garantir a legalidade do certame”, concluiu. Com esses argumentos, a relatora votou no sentido de negar os mandados de segurança e cassar a liminar anteriormente deferida.

Competência das turmas

Durante a votação, a discussão tomou diferentes rumos por conta de um entendimento do ministro Barroso. Após louvar o voto da relatora, “que estudou esses múltiplos volumes e foi capaz de expô-los com um grau de detalhamento que não deixou margem de dúvida quanto aos fatos relevantes”, Barroso pediu aos demais ministros que incluíssem em suas resoluções de ano novo a transferência do julgamento desse tipo de matéria para as turmas.

Os demais ministros, em concordância com o ponto levantado, se debruçaram durante grande parte do tempo dedicado ao voto para questionar a matéria afetada ao plenário. O ministro Lewandowski asseverou que o STF se viu em análise, por toda uma sessão, de uma questão que dizia respeito a interesses meramente individuais. “Algo precisa ser feito”, frisou.

O ministro Marco Aurélio, de forma pouco mais incisiva, afirmou: “Diria que, no plenário, vamos de mal a pior! Uma tarde inteira para julgar um mandado de segurança. MS que todos sabemos, envolve interesses subjetivos”. O ministro ainda ressaltou a imensa quantidade de processos que aguardam para entrar na pauta do plenário. “Gastamos vela com péssimo defunto!”, concluiu.

Ao final da sessão o plenário encaminhou sugestão à Comissão de Regimento a fim formalizar a proposta de mudança regimental para que as ações contra atos do CNJ passem a ser de competência das turmas, ressalvadas as impugnações contra atos monocráticos do presidente do Conselho, também presidente do STF.

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