O STJ entendeu que o prazo de cinco anos é razoável para a renovação de contratos de locação não residencial. De acordo com a 3ª turma, apesar de ser levado em consideração o patrimônio imaterial agregado ao imóvel, é necessário resguardar o direito de propriedade do locador, evitando contratos que eternizem o uso do edifício. A decisão considerou a vontade de renovação de um lado e a de não renovação do outro.
A ação foi ajuizada por homem que pretendia renovar, por dez anos, contrato de locação com empresa para revenda de combustíveis e derivados de petróleo e álcool no local. O locador, no entanto, alegou desinteresse na renovação e que ela só poderia ocorrer pelo prazo máximo de 56 meses, que é o tempo do acordo anterior.
A Corte Superior analisou a aplicação, em ação renovatória de contrato de locação comercial, de acessio temporis para alcançar o período mínimo de cinco anos para o pedido de renovação. A ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu a importância de tal instituto jurídico, mas ressaltou ser fundamental respeitar a natureza bilateral e consensual do contrato locatício.
Segundo a ministra, permitir a renovação por prazos maiores – de dez, 15 ou 20 anos – contraria a própria finalidade do instituto, uma vez que possíveis mudanças econômicas e outros fatores podem influenciar na decisão das partes em renovar ou não o contrato.
Para a relatora, quando a lei 8.245/91 estabelece o direito à renovação por igual prazo, está se referindo ao prazo mínimo exigido, ou seja, cinco anos, e não o prazo estipulado pelo último contrato celebrado entre as partes.
"A renovação do contrato de locação não residencial, nas hipóteses de acessio temporis, dar-se-á pelo prazo de cinco anos, independentemente do prazo do último contrato que completou o quinquênio necessário ao ajuizamento da ação. O prazo máximo da renovação também será de cinco anos, mesmo que a vigência da avença locatícia, considerada em sua totalidade, supere esse período", explicou.
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Processo relacionado: REsp 1.323.410
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