O jogador, que atuou no clube de 2005 a 2007, foi contratado por prazo determinado e participou de vários campeonatos oficiais. Na reclamação, pediu as diferenças do direito de arena, que havia sido reduzido de 20% para 5%, segundo ele, de forma ilegal.
Em sua defesa, o Corinthians alegou que a redução do percentual havia sido autorizada por decisão judicial, mediante acordo firmado com o sindicato da categoria que representa o jogador. A sentença, que acatou o pedido do jogador, foi mantida.
O clube interpôs recurso no TST, sustentando a validade da transação, com o argumento de que, apesar da redução do percentual, a base de cálculo do direito de arena foi ampliada, pois os 5% passaram a incidir sobre o valor total de todos os contratos celebrados: televisionamento, placas de publicidade e outros, trazendo benefícios ao atleta.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, esclareceu que, atualmente, a lei 12.395/11, que alterou a lei Pelé (lei 9615/98), estabelece o percentual de 5% da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais como o direito de arena devido aos atletas. Mas, à época dos fatos, entre 2005 e 2007, vigorava a redação anterior da lei Pelé, que estipulava o percentual de 20%.
Segundo o relator, embora se deva mesmo prestigiar os acordos celebrados entre empregados e empregadores, há certos requisitos que devem ser observados, "como a criação de normas que tragam benefícios, aos trabalhadores ou que versem normas de indisponibilidade relativa", o que não ocorreu. Isto porque o Corinthians não demonstrou que a redução do direito de arena foi compensada pela inclusão de outras verbas em sua base de cálculo.
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Processo relacionado: RR - 279100-87.2009.5.02.0013
Confira a íntegra da decisão.