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TRF-3 mantém liminar da OAB/SP contra Lei 11.051

7/12/2005


TRF-3 mantém liminar da OAB/SP contra Lei 11.051

O desembargador Federal Carlos Muta, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal – 3 Região, em decisão pioneira no País, manteve a liminar obtida pela OAB/SP, em março, contra a multa instituída pela Lei 11.051. A União interpôs um agravo de instrumento contra a concessão de liminar pela Justiça Federal de São Paulo. A multa seria imposta às pessoas jurídicas com débito tributário “não-garantido” com a União, por suposta falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, que promovessem distribuição de lucros ou dividendos a sócios. O valor da multa seria de 50% do lucro distribuído, até o limite do débito fiscal. Para o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, “a decisão do TRF- 3 Região é mais uma vitória da Advocacia contra a voracidade tributária e é um grande precedente para outras entidades de classe e as empresas brasileiras.”

O mandado de segurança coletivo foi impetrado pelo presidente da Comissão de Comércio Exterior e Relações Internacionais da OAB/SP, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, e protege todos os advogados reunidos em sociedades no Estado. Segundo Rodrigues do Amaral, a multa é uma reedição da Lei 4.357, de 1964, punição criada pelo regime militar e que representa “um verdadeiro confisco, uma forma de coagir os contribuintes e um grave retrocesso no campo dos direitos civis”. Para Rodrigues do Amaral, o desembargador Muta fez uma densa análise da matéria, concluindo por negar o pleito da Fazenda.

Segundo a decisão do desembargador Muta, a aplicação de multa nesses casos evidencia “forma de coação indireta para a quitação de débitos fiscais e que, por isso mesmo, revela discrepância com princípios jurídicos relativos ao devido processo legal, conforme reconhecido pela jurisprudência.” O desembargador enfatizou, ainda, que o Estado não pode se valer de meios indiretos de coerção para constranger o contribuinte a quitar eventuais obrigações fiscais em atraso.

Segundo a decisão do desembargador, a aplicação de multa nesses casos evidencia “forma de coação indireta para a quitação de débitos fiscais e que, por isso mesmo, revela discrepância com princípios jurídicos relativos ao devido processo legal, conforme reconhecido pela jurisprudência.” O desembargador enfatizou, ainda, que o Estado não pode se valer de meios indiretos de coerção para constranger o contribuinte a quitar suas obrigações fiscais em atraso.

O mandado de segurança coletivo foi impetrado pelo presidente da Comissão de Comércio Exterior e Relações Internacionais, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, e protege advogados de todo o Estado. Segundo Amaral, a multa é uma reedição da Lei 4.357, de 1964, punição criada pelo regime militar e que representa “um verdadeiro confisco, uma forma de coagir os contribuintes e grave retrocesso no campo dos direitos civis”. Para Amaral, o desembargador Murta praticamente fez um julgamento de mérito.
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