Migalhas Quentes

Cláusula contratual que determina restituição de parcelas no fim da obra é abusiva

A decisão é da 2ª seção do STJ, ao julgar recurso repetitivo em que se discutia a forma de devolução dos valores devidos ao promitente comprador, em razão da rescisão do contrato.

29/11/2013

Na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel é abusiva a cláusula que determina a restituição dos valores pagos somente ao término da obra ou de forma parcelada. A decisão é da 2ª seção do STJ, ao julgar recurso repetitivo em que se discutia a forma de devolução dos valores devidos ao promitente comprador, em razão da rescisão do contrato.

Segundo os ministros, de acordo com as regras do CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador, integralmente em caso de culpa exclusiva do vendedor ou construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

O recurso adotado como representativo de controvérsia é oriundo de SC e foi julgado conforme o rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC. No caso em discussão, o tribunal local determinou a restituição imediata e em parcela única dos valores pagos pelo promitente comprador, em razão de desistência/inadimplemento do contrato.

Retenção vantajosa

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, há muito tempo o STJ firmou jurisprudência no sentido de que é abusiva, por ofensa ao art. 51 do CDC, a cláusula contratual que determina a restituição somente ao término da obra, uma vez que o promitente vendedor poderá revender o imóvel a terceiros e, ao mesmo tempo, levar vantagem com os valores retidos.

Para o ministro, essa cláusula significa ainda que "o direito ao recebimento do que é devido ao consumidor fica submetido ao puro arbítrio do fornecedor, uma vez que a conclusão da obra é providência que cabe a este com exclusividade, podendo, inclusive, nem acontecer ou acontecer a destempo", ressaltou.

O ministro lembrou que é antiga a jurisprudência da 2ª seção no sentido de que o promitente comprador de imóvel pode pedir a resolução do contrato sob a alegação de que não está suportando as prestações. E acrescentou: "A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago, isso para recompor eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento, sem prejuízo de outros valores decorrentes."

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Cláusula contratual que limita indenização da CEF por joia furtada é nula

9/11/2013
Migalhas de Peso

Cláusula penal e indenização suplementar

10/5/2013
Migalhas de Peso

Abuso de direito e a cláusula contratual de não renúncia a direitos

24/2/2011
Migalhas Quentes

STJ admite revisão de cláusula contratual em ação consignatória

8/2/2011

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024