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Corte Especial rejeita queixa-crime de advogado contra desembargador

Corte Especial rejeita queixa-crime de advogado contra desembargador do TRF da 3ª região, pela suposta prática dos crimes de calúnia e difamação.

26/11/2013

A Corte Especial do STJ rejeitou queixa-crime ajuizada por advogado contra desembargador do TRF da 3ª região, pela suposta prática dos crimes de calúnia e difamação.

Seguindo o voto do ministro Humberto Martins, relator, a Corte rejeitou a queixa devido à inexistência do dolo específico dos tipos imputados, dado que o desembargador somente narrou fatos, sem que ficasse evidenciada a intenção de imputar crime ao advogado ou de atingir sua reputação. Para os ministros, o desembargador agiu no estrito cumprimento do dever legal.

O caso

Segundo o causídico, contratado para atuar em um caso previdenciário que tramitava em uma das varas da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP, o juiz Federal responsável pela ação passou a agir em determinada fase do processo com "absoluta parcialidade". Ele afirmou ainda que, a despeito da oposição de exceção de suspeição, o magistrado deu continuidade ao feito e imputou vários crimes "que não existiam" a ele e seu cliente.

O advogado impetrou, então, mandado de segurança no TRF da 3ª região, reivindicando a suspensão de todas as decisões do magistrado até o julgamento da apelação. O recurso teve como relator o desembargador denunciado, o qual, liminarmente, indeferiu o pedido.

Contra tal decisão, o autor interpôs agravo. Ao pronunciar seu voto no julgamento desse recurso, o desembargador afirmou que o advogado deveria compreender que "extrapolar bruscamente a técnica jurídica, atacando aspectos subjetivos de magistrados e servidores públicos, com ofensas ou leviandades, ainda que arvorado no ânimo de defender avidamente seu cliente, maleficia a um só tempo o prestígio do profissional e o jurisdicionado em si, que nele depositou sua confiança".

Queixa-crime

Na queixa-crime apresentada ao STJ, que corre em segredo de Justiça, o advogado alegou que o desembargador, com essas considerações, incorreu na prática dos delitos de calúnia e difamação.

Em seu voto, o ministro Humberto Martins ainda afirmou que os fatos apontados pelo advogado nem mesmo em tese configuram falsa imputação de crime ou lesão à sua honra subjetiva.

"A análise dos autos demonstra a total inexistência do elemento subjetivo dos tipos imputados, dado que o querelado (desembargador) tão somente narrou os fatos, sem evidenciar intenção de imputar crime ao querelante (advogado) ou de atingir a sua reputação", concluiu o ministro.

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