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Multa prevista no CPC não necessariamente integra cálculo de honorários advocatícios

Decisão é da 3ª turma do STJ, sob o entendimento de que os honorários podem ser estipulados em valor monetário fixo que reflita a justa remuneração do advogado.

22/11/2013

Multa prevista no art. 475-J do CPC não necessariamente integra o cálculo dos honorários advocatícios na fase executiva do cumprimento de sentença. Decisão é da 3ª turma do STJ, sob o entendimento de que os honorários podem ser estipulados em valor monetário fixo que reflita a justa remuneração do advogado.

Um homem interpôs ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, na qual foram aplicados em face do devedor a multa do artigo referido e ainda honorários da fase executiva.

A decisão interlocutória entendeu que a multa não pode integrar o cálculo para cômputo dos honorários da fase executiva e o acórdão manteve a decisão, sob entendimento de que "a multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil incide apenas sobre o valor da condenação e não sobre os honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença".

Em recurso especial, o autor sustentou que a multa, ao incidir sobre o montante da condenação, passa a fazer parte desta, de sorte que os honorários da fase executiva "também incidem sobre a multa que foi integrada à condenação" e que o artigo referido do CPC menciona apenas que a multa incide sobre quantia certa ou já fixada em liquidação, não restringindo sua incidência apenas para créditos decorrentes de fase de conhecimento.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a fixação na fase executiva do processo, dá-se à luz da equidade, conforme parágrafo 4º do art. 20 do CPC: "nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior".

Nancy Andrighi ressaltou que devem ser sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (parâmetros concretos elencados nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC), não se exigindo obrigatoriamente o arbitramento em percentual vinculado ao valor da condenação.

Por fim, afirmou que a fixação pode, inclusive, ser realizada em valor monetário fixo que reflita a justa remuneração do causídico, "tornando despicienda, nessa hipótese, a definição de uma base de cálculo", completou.

Confira a íntegra da decisão.

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