A empregada, representada pela advogada Raquel Cristina Rieger, do escritório Alino & Roberto e Advogados, foi contratada para prestar serviços no DF e entorno, mas, após a reabilitação, teve seu cargo alterado para atendente comercial, o que pode implicar em futura transferência de local de trabalho. Ela então ajuizou ação pedindo que fossem estabelecidas restrições à ECT em caso de eventual transferência de local de trabalho.
De acordo com a juíza Martha Franco de Azevedo, via de regra, o empregado deve permanecer no local onde foi contratado, sendo vedada a sua transferência por iniciativa do empregador, sem seu consentimento. E, tratando-se de uma funcionária em processo de reabilitação, é preciso assegurar a ela condições propícias de trabalho, “para a sua efetiva readaptação profissional e social”.
A juíza determinou, então, a restrição de eventual alteração unilateral do local de trabalho da reclamante, por iniciativa do empregador e sem seu consentimento. Afirmou, ainda, que deve ser observada a localização do domicílio da autora, para que uma possível mudança ocorra "a local equidistante ao atual local de labor".
"Caso haja necessidade de transferência para locais mais distantes ou em que seja necessária a mudança de domicílio, por algum dos motivos constantes do art. 469, da CLT, a transferência ficará condicionada à comprovação, pela Reclamada, da absoluta adequação às hipóteses do art. 469, da CLT e ainda, desde que dela não resultem prejuízos à condição de reabilitada profissional", concluiu a magistrada.
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Processo: 0001259-12.2013.5.10.0021
Confira a decisão.
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