O autor da ação alegou que não chegou a abrir o frasco. A alegação foi confirmada por prova realizada pelo Centro de Exames, Análises e Pesquisas do Núcleo de Química do Instituto de Criminalística da Superintendência da Polícia Técnico-Científica. O laudo pericial ratificou que o lacre plástico da tampa do vasilhame se encontrava íntegro, sem sinais aparentes de violação.
No entanto, o desembargador Mario Silveira, relator do processo, concordou com os argumentos do juízo da 35ª vara Cível de SP de que "se a bebida estava mesmo imprópria para o consumo, dano moral não houve, pois nem o autor nem qualquer outra pessoa ingeriu o líquido contendo o citado corpo estranho".
Segundo o relator, "não deve o fornecedor, o fabricante, tampouco o vendedor ou distribuidor colocar produto de igual jaez à venda, ou seja, ao consumo. Todavia, ainda que tal situação ocorra, não é todo e qualquer caso que implicará em dano moral".
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Processo: 0107339-92.2012.8.26.0100