A empresa fabricante foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4 mil pelo TJ/RS, que considerou caracterizado o acidente de consumo por fato do produto, por inadequação e insegurança. Segundo o tribunal, a situação configura dano moral presumido.
"Diante da situação a que a autora foi exposta – sentimentos de repulsa, nojo e insegurança –, o dano moral configurou-se in re ipsa. Dispensada a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato", afirmou a decisão do tribunal estadual.
A empresa então interpôs recurso no STJ, alegando a inexistência de abalo moral, uma vez que não teria havido a ingestão do alimento impróprio ao consumo humano.
Em seu voto, o ministro Salomão destacou que a análise das alegações do recurso sobre a falta de comprovação do dano moral demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo TJ/RS, com o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado pela súmula 7 do STJ.
Quanto ao valor da condenação, o ministro ressaltou que é pacífico no Tribunal Superior o entendimento de que, em recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando esta se mostra irrisória ou exorbitante.
No caso, o relator afirmou que, não estando configurada uma dessas hipóteses, não é cabível examinar se o valor fixado na indenização é justo ou não, uma vez que tal análise também demandaria revisão de provas, atraindo novamente a incidência da súmula 7.
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Processo relacionado: REsp 1.227.903
Confira a decisão.