O juízo de 1ª instância considerou o pedido da autora parcialmente procedente e condenou a empresa ré ao R$ 33 mil por danos morais. De acordo com a decisão, houve negligência em deixar a paciente anestesiada, sem as devidas cautelas.
A autora então interpôs recurso reivindicando majoração do valor indenizatório fixado, sob o argumento de que, além da negligência, o hospital não contratou ninguém para auxiliá-la nas tarefas diárias e não prestou assistência pós-hospitalar, como o fornecimento de remédios para dor.
O hospital, por sua vez, interpôs recurso adesivo, para pleitear a redução da indenização, aduzindo que, alegando de que ocorreu um acidente involuntário.
Ao analisar a ação, João Batista Vilhena, relator, afirmou que houve negligência no cuidado que deve ser dispensado a todos os pacientes, "não havendo justificativa plausível que pudesse ser ofertada para afastar a responsabilidade pelo evento danoso em questão". Para o magistrado, o montante fixado não é adequado aos danos decorrentes da queda.
"É certo que no evento a autora, além de tudo, quebrou cinco costelas, e teve segmentos vários de seu corpo comprometidos no acidente que resultaram em diversos hematomas, somadas tais circunstâncias, percebe-se não haver absoluta relação de adequação entre o montante da indenização estabelecido na sentença e a lesão moral sofrida pela autora, pessoa idosa, que acabou internada por período superior ao inicialmente estimado para a intervenção a que se submeteu", afirmou.
O relator votou, então, pelo parcial provimento ao recurso da paciente, majorando para R$ 45 mil o valor da indenização, e negou provimento ao recurso do hospital.
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Processo: 0050412-72.2012.8.26.0564
Confira a decisão.