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Procurador Federal não precisa realizar inscrição suplementar na OAB

O juiz Federal substituto Rafael Lima da Costa, da 1ª vara Federal do PA, deferiu pedido de liminar para suspender processo disciplinar instaurado pelo presidente da OAB/PA contra procuradora Federal que não realizou inscrição suplementar na seccional da Ordem.

12/11/2013

O juiz Federal substituto Rafael Lima da Costa, da 1ª vara Federal do PA, deferiu pedido de liminar para suspender processo disciplinar instaurado pelo presidente da OAB/PA contra procuradora Federal que não realizou inscrição suplementar na seccional paraense da Ordem. Segundo o magistrado, não é possível impor a promoção de inscrição suplementar em cada seccional da OAB em que o advogado público atuar, uma vez que este participa frequentemente de ações em diversas localidades, muitas das quais estão lotados.

Processo disciplinar

De acordo com os autos, o processo ético-disciplinar foi instaurado tendo em vista a possível incidência em infração disciplinar consistente na falta de inscrição suplementar na seccional paraense da Ordem, uma vez que a aludida procuradora está inscrita na OAB/PE. A União, o INSS e a procuradora Federal instauraram então MS, alegando que seccional era incompetente para a verificação disciplinar dos atos praticados por procuradores Federais no exercício de suas funções.

Os impetrantes afirmaram também que a exigência de inscrição suplementar havia sido submetida ao Conselho Federal da OAB e recebeu manifestação contrária da OAB/PA, que informou que daria prosseguimento ao processo disciplinar, sob o fundamento de que os advogados públicos estariam submetidos ao regime da lei 8.906/94.

Atividades descentralizadas

Ao analisar a ação, o juiz ressaltou que o processo foi instaurado pelo fato da procuradora Federal não ter realizado inscrição suplementar no Conselho Seccional do PA, em cujo território passou a exercer habitualmente suas funções, atuando em mais de cinco causas por ano.

Para o magistrado, "demonstra ser desarrazoado impor a promoção de inscrição suplementar em cada seccional da OAB, sempre que o advogado público atuar em mais de cinco causas anuais, pois é cediço que estes profissionais não possuem permissão legal para exercer a advocacia fora das atribuições inerentes a seus cargos, não podendo, assim, escolher a quantidade de ações em que irão atuar, bem como frequentemente participando de ações em outras localidade".

Permissão legal

O juiz Federal afirmou, ainda, que a OAB não possui permissão legal para apurar faltas funcionais imputadas a advogados integrantes dos quadros da AGU ou da Procuradoria Federal, "quando as condutas estiverem diretamente ligadas ao desempenho de suas atribuições específicas, institucionais e legais".

Deferiu, então, o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada suspenda o processo disciplinar instaurado pelo presidente da OAB/PA, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Confira a decisão.

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