O autor ajuizou ação reivindicando restituição de parte do valor pago antecipadamente por pacote turístico de 14 dias para Turquia, Grécia e França, no montante de R$ 18.101,93, devido ao cancelamento de seu casamento. O juízo de 1ª instância considerou o pedido procedente e determinou que a empresa devolvesse ao consumidor 90% do valor total pago.
A empresa então recorreu da decisão e o TJ/MG reconheceu a validade da cláusula que determinava perda de 100% do valor pago, reformando a sentença. Diante desta decisão, o consumidor interpôs REsp, sob o argumento de que é nula a cláusula penal que estabelece a perda integral do preço pago, tendo em vista que constitui estipulação abusiva e de que resulta enriquecimento ilícito.
Abuso
Ao analisar a ação, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, considerou procedente o argumento do consumidor e afirmou que o valor da multa contratual é "flagrantemente abusivo, ferindo a legislação aplicável ao caso seja na perspectiva do Código Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor".
Para o relator, o cancelamento de pacote turístico constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, "não podendo esta pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial a eventuais consumidores".
Votou, então, pelo provimento do recurso, para determinar a redução do montante estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o valor antecipadamente pago. Entendimento foi seguido, por unanimidade, pelos demais ministros.
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Processo relacionado: REsp 1.321.655
Confira a decisão.