Em setembro de 2008, o homem teve decretada sua prisão por não pagar pensões alimentares. Segundo ele, imediatamente, fez acordo com a então credora, e um alvará de soltura foi expedido. Porém, na mesma data, recebeu a informação de que o alvará não seria cumprido, pois pairava contra ele inúmeros processos criminais, inclusive mandados de prisão.
O autor alega que após nove meses da prisão foi colocado em liberdade, sendo asseverado que as impressões digitais produzidas nos processos em que havia condenação criminal não lhe pertenciam. Assim, requereu a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 500 salários mínimos. Após ter sido citada, a parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação.
Em sua decisão, o juiz de Direito Emílio Migliano Neto citou o art. 37, § 6º, da CF, o qual dispõe que "As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Segundo o magistrado, é incontroverso nos autos que o autor permaneceu indevidamente custodiado, "em razão de negligência de agente da administração pública, que ao lançar os dados no auto de prisão, deixou de consultar o banco de dados para se certificar de que não havia irregularidade na cédula de identidade exibida pelo indivíduo autuado com má-fé".
Para o juiz, é absolutamente necessário, "além de conferir a grafia do nome do preso, data de nascimento e filiação, efetuar pesquisa sobre o documento de identidade exibido, para privá-lo da liberdade, bem jurídico tutelado", afirmou.
O magistrado salientou que qualquer um, na condição do autor, sentiria constrangimento "porque é evidente que a acusação de prática de delitos, constante de seu prontuário policial traz consequências danosas à honra do particular".
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Processo: 0040488-86.2010.8.26.0053
Confira a decisão.