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Ausência de advogado doente em Júri não justifica prisão de acusados

A remarcação do Júri, com a advertência de que os advogados deveriam comparecer, impediria o prolongamento indefinido do processo.

7/11/2013

O fato de advogado comprovadamente doente faltar à sessão marcada para o Júri não autoriza a prisão dos acusados. A 5ª turma do STJ entendeu que a remarcação do Júri, com a advertência de que os advogados deveriam comparecer, sob pena de ser nomeado defensor público, impediria o prolongamento indefinido do processo.

Os réus foram denunciados por homicídio e tentativa de homicídio de 17 pessoas no município mineiro de Felisburgo. Na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, o MP pediu a decretação da prisão preventiva dos pacientes. O pleito do parquet foi acatado pelo magistrado, que entendeu ser "irrefutável o entendimento de que contratar um advogado acometido de doença grave, inclusive aposentado por invalidez, pode tratar-se de uma manobra processual para retardar o alcance do julgamento de mérito". O TJ negou HC aos réus e o caso chegou ao STJ.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, "de concreto e contemporâneo" na hipótese, só foi citada pelo magistrado a suposta conduta protelatória da defesa, consistente no não comparecimento do advogado, "não obstante tenha o causídico juntado atestado médico demonstrando a impossibilidade de sua presença". Conforme justificou o ministro, existindo outras maneiras de se evitar a perpetuação das supostas manobras tidas por protelatórias pelo juízo sumariante, não há que se falar em prisão preventiva.

Segundo o ministro, a remarcação do Júri, tal como efetuada pelo magistrado, seguida da advertência de que os advogados constituídos deveriam comparecer, sob pena de o júri se realizar mediante a nomeação de defensor público, "impediria novos adiamentos e, desse modo, o prolongamento indefinido do processo".

O ministro salientou que não se está a dizer que o intuito do causídico não era o de postergar o julgamento por estratégia defensiva, mas há convicção de que o Judiciário possui mecanismos legítimos e menos radicais para evitar a utilização de manobras protelatórias pela defesa.

Conforme apontou Bellizze, somente justificativa idônea legitimaria a prisão provisória na atual fase da ação penal, o que não se verifica na decisão. "Assim, eventual descaso com a prestação jurisdicional apenas em última análise justificaria, na espécie, a imposição da prisão preventiva", concluiu o ministro, que ratificou a liminar e concedeu HC de ofício a fim de cassar a decisão que ordenou a prisão, se por outro motivo não estiverem presos os réus.

Veja a íntegra da decisão.

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