Uma testemunha da funcionária afirmou em depoimento que o subgerente do supermercado se insinuava, "ora abraçando as fiscais ora acariciando os cabelos, ora beijando-as na face ou na testa", conduta que incomodava a depoente, que afirmou ter visto o gerente agir da mesma maneira com a reclamante.
Os autos da ação contaram com registros policiais de assédio sexual promovidos pela autora e por outras empregadas perante a delegacia de atendimento às mulheres.
No entendimento da desembargadora do Trabalho, Marcia Leite Nery, relatora designada, a indenização por dano moral decorre, dentre outros fatores, de ofensa à personalidade, "atributo próprio da pessoa humana, que se desgasta ante o tratamento recebido, arranhando sua dignidade".
Segundo a relatora, o caso revelou a violação de tal direito da pessoa "a ponto de justificar a condenação em indenização de tal natureza".
Ela afirmou ainda que os autos não comprovaram elemento capaz de infirmar o depoimento da testemunha citada, sendo, portanto, cabível a indenização.
O supermercado ainda pretendia reduzir o valor da indenização por dano moral, fixado em 30 vezes o salário da funcionária. A desembargadora negou o pedido e afirmou que a mulher passou por situação constrangedora, "ao ser submetida a tratamento desrespeitoso no ambiente de trabalho, fato que restou suficientemente demonstrado na instrução processual. Sofreu, com isso grave violação a direito da personalidade", afirmou.
A relatora considerou razoável o valor arbitrado para a indenização por dano moral, mormente se tomada em linha de conta a delicada situação da vítima, "que na vigência de seu contrato de experiência foi submetida a tratamento degradante por parte de seu superior hierárquico", finalizou.
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Processo: 0001490-97.2010.5.01.0343
Confira a decisão.