Migalhas Quentes

Supermercado deve pagar indenização por assédio moral e sexual

A 5ª turma do TRT da 1ª região negou provimento ao recurso ordinário de um supermercado de Volta Redonda/RJ e manteve decisão da 1ª instância que estabeleceu o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e sexual a uma funcionária.

7/11/2013

A 5ª turma do TRT da 1ª região negou provimento ao recurso ordinário de um Supermercado de Volta Redonda/RJ e manteve decisão da 1ª instância que estabeleceu o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e sexual a uma funcionária.

Uma testemunha da funcionária afirmou em depoimento que o subgerente do supermercado se insinuava, "ora abraçando as fiscais ora acariciando os cabelos, ora beijando-as na face ou na testa", conduta que incomodava a depoente, que afirmou ter visto o gerente agir da mesma maneira com a reclamante.

Os autos da ação contaram com registros policiais de assédio sexual promovidos pela autora e por outras empregadas perante a delegacia de atendimento às mulheres.

No entendimento da desembargadora do Trabalho, Marcia Leite Nery, relatora designada, a indenização por dano moral decorre, dentre outros fatores, de ofensa à personalidade, "atributo próprio da pessoa humana, que se desgasta ante o tratamento recebido, arranhando sua dignidade".

Segundo a relatora, o caso revelou a violação de tal direito da pessoa "a ponto de justificar a condenação em indenização de tal natureza".

Ela afirmou ainda que os autos não comprovaram elemento capaz de infirmar o depoimento da testemunha citada, sendo, portanto, cabível a indenização.

O supermercado ainda pretendia reduzir o valor da indenização por dano moral, fixado em 30 vezes o salário da funcionária. A desembargadora negou o pedido e afirmou que a mulher passou por situação constrangedora, "ao ser submetida a tratamento desrespeitoso no ambiente de trabalho, fato que restou suficientemente demonstrado na instrução processual. Sofreu, com isso grave violação a direito da personalidade", afirmou.

A relatora considerou razoável o valor arbitrado para a indenização por dano moral, mormente se tomada em linha de conta a delicada situação da vítima, "que na vigência de seu contrato de experiência foi submetida a tratamento degradante por parte de seu superior hierárquico", finalizou.

Confira a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

"Cantada" não configura assédio sexual

17/7/2013
Migalhas Quentes

Assédio sexual ambiental não exige ato praticado por superior

20/3/2013
Migalhas de Peso

Assédio sexual – A conduta do empregador e a ética corporativa

22/3/2012
Migalhas Quentes

TRT/RS - Assédio sexual via MSN gera indenização por dano moral

15/3/2011

Notícias Mais Lidas

Empregada que negou registro para manter Bolsa Família pagará má-fé

27/3/2025

STJ: Pensionista de militar não tem direito adquirido à saúde

27/3/2025

Daniel Alves é absolvido pela Justiça da Espanha em caso de estupro

28/3/2025

"Repulsa de política", diz mulher que pichou "perdeu, mané" de batom

27/3/2025

RaiaDrogasil indenizará mulher mordida por gerente e chamada de "Neymar"

27/3/2025

Artigos Mais Lidos

O mais recente posicionamento do STJ sobre pedidos de condenação em danos morais sem a devida comprovação

27/3/2025

Quando Djokovic encontra concorrência: Tênis e antitruste

27/3/2025

A epopeia da advocacia para alcançar a gratuidade nas custas judiciais e a resistência do Judiciário

27/3/2025

Tobias Barreto e a folha dobrada

27/3/2025

O papel de notários e registradores no sistema brasileiro de precedentes

27/3/2025