O TRT da 15ª região manteve a condenação da empresa varejista Magazine Luiza S.A ao pagamento de R$ 1,5 milhão pela prática de dumping social. Decisão, que nega provimento a recurso da empresa em ACP movida pelo MPT em Ribeirão Preto/SP, confirma sentença da 1ª vara do trabalho de Franca/SP, com base no resultado de inspeções realizadas por fiscais do trabalho em diferentes estabelecimentos da empresa, em diversos municípios paulistas.
O Magazine Luiza foi alvo de 87 autuações, principalmente por submeter funcionários a jornadas de trabalho excessivas e desrespeitar intervalos legalmente previstos. Os expedientes passavam de 12 horas, em virtude de serviços inadiáveis; os empregados trabalhavam aos domingos, sem amparo de convenção coletiva; os intervalos para repouso/alimentação e o descanso semanal não eram concedidos e o registro de ponto era irregular.
O desembargador João Alberto Alves Machado, relator da ação, corroborou a tese do MPT de que a empresa, ao descumprir a lei trabalhista, obtém vantagem comercial indevida sobre outras empresas do segmento. “Restou evidente que a ré obteve redução dos custos com mão de obra de forma ilícita, com prejuízo às demais concorrentes que cumprem com as suas obrigações trabalhistas, bem como com dano a toda a sociedade, ensejando a indenização deferida pela origem, não merecendo acolhimento o apelo particular”, afirmou o magistrado.
Antes de ajuizar a ação, em que pedia indenização de R$ 3 milhões por dano moral coletivo, MPT firmou dois TACs com o Magazine Luiza, em 1999 e 2003, respectivamente, nos quais ficaram consignadas as obrigações de não exigir dos empregados jornada de trabalho além do permitido pela lei e de registrar o ponto dos funcionários.
Em seguida, a fiscalização do Trabalho realizou inspeções em lojas em 16 municípios paulistas e identificou o descumprimento das cláusulas do TAC.
O juiz Eduardo Souza Braga, da 1ª vara do Trabalho de Franca/SP, acatou os argumentos do MPT e impôs a condenação no valor de R$ 1,5 milhão a título de indenização por danos morais coletivos, valor tido como suficiente para “satisfazer o binômio ‘punitivo-pedagógico’ da sanção”.
No acórdão do TRT, o relator manteve o valor, tido como ferramenta para instituir o “caráter pedagógico da indenização” e para inibir “novas ocorrências a mesma natureza. A indenização nos casos de dumping social objetiva não apenas reparar o dano causado diretamente aos empregados, mas também proteger a sociedade como um todo, já que o valor da indenização também servirá para coibir a continuidade da prática ilícita da empresa”, afirmou o desembargador.
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Processo: 0001993-11.2011.5.15.0015
Confira a decisão.