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Inconstitucional e inadequado. É o entendimento que a AJUFE tem do PL que amplia a responsabilidade civil dos magistrados

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1/12/2005

 

Inconstitucional e inadequado. É o entendimento que a AJUFE tem do PL que amplia a responsabilidade civil dos magistrados

 

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) destaca e elogia o entendimento do deputado federal Darci Coelho na relatoria do Projeto de Lei 5.056/2005, que propõe a alteração do artigo 133 da Lei 5.869/73 – a do CPC, buscando ampliar a responsabilidade civil dos magistrados. Pelo projeto, eles passariam a responder por perdas e danos provocados às partes por ato ou omissão culposa praticados em decorrência do exercício da função jurisdicional. Coelho acatou os argumentos apresentados em nota técnica pela AJUFE no último dia 10 de novembro, manifestando seu voto pela inconstitucionalidade do PL e defendendo sua rejeição quanto ao mérito.

 

O PL 5056, de autoria do deputado federal Neuton Lima, é inconstitucional, segundo o presidente da AJUFE, Jorge Maurique, em primeiro lugar porque a Constituição de 1988 abandonou a teoria subjetiva da culpa e manteve a responsabilidade civil objetiva da administração, sob a modalidade do risco administrativo. Com isso, o Estado tornou-se responsável pelos danos causados por seus servidores a terceiros, independentemente de culpa no cometimento da lesão – princípio consagrado no parágrafo 6º, artigo 37 da CF.

 

“Além disso, a sentença, que é o ato judicial típico, já enseja a responsabilidade civil da Fazenda Pública, conforme dispõe o inciso LXXV do artigo 5º: o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”, detalha o juiz. Dessa forma, avalia, a Constituição consagra a responsabilidade do Estado pelo erro judiciário, seja civil ou penal.

 

Entretanto, ressalta Maurique, o próprio artigo 133 do CPC mais o artigo 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) estipulam que não ficará o juiz individual e civilmente responsável isento de responsabilidade se agir com dolo, fraude, recusa, omissão ou retardamento injustificado no exercício de sua função jurisdicional. “Ele terá de indenizar o Erário pelo dano causado, quando acionado em ação regressiva. Assim, não há nada a ser alterado na legislação em vigor sobre a matéria, já que ela estabelece de forma satisfatória a responsabilidade civil e penal dos juízes”, afirma o presidente da AJUFE.

 

Não é só. Para reforçar ainda mais sua posição pela inconstitucionalidade do PL, a entidade destacou também na nota técnica enviada ao relator que a Constituição determina que a Loman, como Estatuto da Magistratura - o diploma que regula as responsabilidades, deveres e direitos dos magistrados - só pode ser regulado por Lei Complementar, e de iniciativa do STF. Portanto, não pode a lei ordinária ampliar o rol de responsabilização civil do magistrado, já que não há essa previsão (a responsabilidade por culpa) na atual Loman.

 

“Ademais, os controles administrativos sobre a magistratura foram reforçados pelo recém-criado Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual tem como uma de suas finalidades exercer o controle disciplinar dos magistrados”, lembra Maurique. Segundo ele, com a criação desse Conselho o legislador conseguiu inserir um mecanismo de controle interno que garante a independência dos juízes e, ao mesmo tempo, o dever democrático de prestar contas.

 

“O PL apresentado desconhece essa nova realidade de responsabilização e planejamento do Poder Judiciário”, concorda o relator do projeto de lei, Darci Coelho. “E, ao contrário de melhorar sua eficiência, pode criar mais embaraços à atuação judicial, ante a amplitude das possibilidades de responsabilização dos magistrados por culpa. Isso significa, na prática, acabar com a independência dos juízes, que não terão mais tranqüilidade para julgar, pois estarão sempre correndo riscos de responsabilização civil.“

 

O presidente da AJUFE reforça: “Juiz sem independência resulta num Judiciário diminuído. O PL 5056, além de inconstitucional, merece ser rejeitado em seu mérito, por absoluta inadequação aos fins a que se propõe”.

 

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