Justiça Federal é competente para julgar ações contra empresa privada exercendo função federal, decide o STJ
O objetivo da ação, impetrada na Justiça Estadual paulista, era restabelecer de imediato o fornecimento de energia elétrica. O juiz de Direito entendeu-se incompetente para o processamento do caso, já que a autoridade apontada como coatora praticaria ato típico de delegação de competência reservada à União. Por isso deveria ser julgado pela Justiça Federal. O juízo federal paulista, no entanto, também se entendeu incompetente, já que não participaria da relação processual nenhum dos entes federais indicados na Constituição Federal como capazes de atrair a competência da Justiça Federal.
"A competência para processar e julgar ação de segurança impetrada contra atos de dirigentes de pessoa jurídica de direito privado, de mera gestão administrativa, é da Justiça estadual. Contudo o ato de dirigente de instituição privada no exercício de autoridade federal delegada se sujeita ao crivo da Justiça Federal, desde que o mesmo não encerre simples gestão administrativa, mas típica delegação", esclareceu o ministro Castro Meira, relator do conflito. Seria a hipótese dos autos, que pretende a continuidade da prestação de serviço público federal.
O ministro citou como outros exemplos de dirigentes de instituições privadas sujeitas à jurisdição federal em mandado de segurança os diretores de estabelecimentos de ensino superior, os liquidantes de instituição financeira privada ou estadual e os presidentes de sindicatos. O entendimento está pacificado na Primeira Seção do Tribunal.
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