Os desembargadores entenderam que tais dispositivos afrontam o inciso III do artigo 153 da CF/88, que é expresso em só permitir a incidência do imposto de renda sobre "renda e proventos de qualquer natureza".
Em seu voto, a desembargadora Federal Carla Evelise Justino Hendges, relatora da arguição de inconstitucionalidade, afirmou que os juros moratórios legais têm natureza indenizatória, ou seja, consistem em simples reposição de patrimônio, e não acréscimo patrimonial, não se confundindo com renda ou provento.
"No caso de recebimento de juros de mora (legais) não há fato gerador do imposto de renda, pois os juros moratórios não representam 'aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica'", declarou a magistrada.
Segundo ela, "a percepção de juros de mora é mera indenização, uma espécie de recomposição-compensação pelo prejuízo sofrido em razão da demora no cumprimento de uma obrigação".
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Processo: 5020732-11.2013.404.0000