A administração pública só pode efetuar desconto em folha de servidor público com sua expressa anuência. Caso não obtenha o consentimento, a administração deverá recorrer à Justiça para obter seus créditos, bem como aplicação de multas. Entendimento é da 2ª turma do TRF da 1ª região.
Um servidor impetrou um MS no TRF da 1ª região para questionar sentença proferida pela JF/DF. Ele objetivava a abstenção do Incra em efetuar descontos em seus vencimentos referentes à multa aplicada pelo TCU.
De acordo com o servidor, o desconto efetuado em folha, de verba destinada ao TCU, sem o anterior processo de execução fiscal, afronta o art. 649 do CPC e os art 5º, XXXV, LIII, LIV e 7º, VI e X, da CF, considerando o caráter alimentar da verba. Alegou ainda que a execução forçada não tem amparo jurídico.
O juiz Federal convocado, Renato Martins Prates, relator da ação, afirmou que a sentença deve ser modificada por se encontrar em desconformidade com a jurisprudência do STF, no sentido de que somente pode ser efetuado o desconto em folha de pagamento do servidor público com seu expresso consentimento.
O juiz enfatizou que "de fato, não é possível que a Administração lance mão dos bens de seus funcionários, nem coloque qualquer ônus em seus rendimentos, objetivando se recompor de prováveis prejuízos, sem a observância do devido processo legal". A única ressalva é a cobrança judicial dos valores pagos indevidamente, desde que comprovada eventual má-fé do servidor na sua percepção.
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Processo: 0021774-33.2005.4.01.3400
Confira a decisão.
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APELAÇÃO CÍVEL 21774-33.2005.4.01.3400 (2005.34.00.021824-0)/DF
R E L ATO R ( A ) : JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
APELANTE : MARCIO JOSE DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO : HEITOR CABRAL E OUTRO(A)
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - DESCONTO EM FOLHA SEM ANUÊNCIA DO SERVIDOR- IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Para se efetuar qualquer desconto em folha de servidor público, mister se faz a expressa anuência deste, não podendo ser feito sem o expresso consentimento do servidor, devendo a Administração recorrer à via judicial, caso não o obtenha, para haver seus créditos.
2. Precedentes do STF e deste TRF.
3. Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora.
2ª Turma do TRF/1ª Região - 11/09/2013.
Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES
Relator Convocado