O caso ocorreu em 1996, quando o jornalista, convidado para uma entrevista coletiva de uma empresa automobilística, foi atingido após o desabamento no mezanino do local, vindo a sofrer lesões corporais diversas e a adquirir síndrome do pânico, não podendo estar em locais fechados.
De acordo com a decisão, a empresa automobilística teria, em primeiro momento, assumido a responsabilidade pelo ocorrido e a responsabilidade civil, mas depois de efetuar o pagamento da máquina fotográfica do jornalista, se eximiu da culpa, afirmando que “a responsabilidade pelo acidente seria de quem teria construído o stand”. A montadora afirmou que havia contratado uma empresa de comunicação para preparar todo o stand, sendo que esta subcontratou uma empresa menor como montadora de stand.
Em sua defesa, a empresa automobilística afirmou que “não houve de sua parte nenhuma atitude, comissiva ou omissiva, culposa ou dolosa da apelante em relação ao ocorrido, tampouco nexo de causalidade entre sua conduta e o evento” e acrescentou que não havia colocado número maior de pessoas do que o stand poderia suportar. Já a empresa de comunicação alegou que foi contratante da obra, e não executante. Alegou ainda “inexistirem danos morais, porque não demonstrados e ainda afastados pela perícia médica.”
O relator, desembargador Silvério da Silva, entendeu que embora a síndrome do pânico não tenha ocorrido em decorrência do acidente, apresentou outros problemas, como minusvalia e autodepreciação, visão dupla, cefaleia, desmaios e dano psicológico mínimo, além da perda de três dentes, necessitando de prótese para correção que configuram dano. “Seria suficiente para configuração do dano a exposição do autor ao risco da própria vida em razão do desabamento do local onde estava”, afirmou.
A empresa automobilística foi responsabilizada por ter contratado “empresa inábil para execução do serviço de montagem da estrutura, porque, como mencionado pelo Perito, não era habilitada perante o CREA” e a empresa de Comunicação foi responsabilizada por ter se comprometido a executar a estrutura e ter subcontratado “empresa que se mostrou incapaz de montar, de forma segura, a estrutura do stand”, tendo esta admitido que o projetista era um estudante de arquitetura.
Asseverou o relator, por fim, que “nenhuma das rés trouxe aos autos qualquer documento a demonstrar que a exigência legal foi atendida, concluindo o perito que, pelo porte da estrutura construída, com fluxo considerável de público, seria necessária a presença de profissional habilitado para a elaboração do projeto e execução da obra.”
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Processo: 9111677-67.2009.8.26.0000
Confira a decisão.