O MPF formulou PCA - procedimento de controle administrativo (0006211-28.2013.2.00.0000) no Conselho sob a alegação de que o candidato não reunia as exigidas condições de elegibilidade, porque responde a inquérito em trâmite no STJ.
O conselheiro Gilberto Martins, relator do PCA, acolheu o argumento do MPF, entendendo que o fato de o advogado responder a inquérito judicial demonstra a ausência do requisito constitucional da reputação ilibada.
O relator também concluiu que Frank integra o TRE/BA e o CNJ ainda não decidiu sobre a viabilidade de integrante do TRE ser candidato, na vaga destinada ao Quinto constitucional, a desembargador de TJ, enquanto ocupar o cargo de juiz eleitoral.
O Conselho Federal da OAB, no entanto, sustentou que o advogado é pessoa proba e com devida idoneidade moral, tanto que foi eleito membro do TRE/BA. Afirmou, ainda, que o inquérito instaurado contra ele tramita há mais de sete anos, sem que existam elementos probatórios suficientes para a apresentação de denúncia pelo MP.
Ao analisar o MS com pedido de liminar, Lewandowski observou que a jurisprudência do Supremo é pacífica na interpretação do princípio constitucional da presunção de inocência, no sentido de que a mera existência de inquérito instaurado conta a pessoa não é, por si só, suficiente a lhe justificar tratamento diferenciado. "Penso que não existem fatos seguros que possam de alguma forma, neste momento, indicar que ele [Roberto Maynard Frank] não é possuidor de idoneidade moral", considerou o ministro.
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Processo relacionado: MS 32.491
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