A trabalhadora ajuizou ação para pleitear indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. Segundo o TST, ela afirmou ter contraído tendinites, bursites, síndrome do túnel do carpo e hérnias discais que a tornaram inválida para o trabalho, em decorrência dos movimentos repetitivos.
Diante das reivindicações, a empresa contestou os argumentos afirmando que a classificadora não sofria de patologia relacionada com as atividades profissionais. Em acréscimo, afirmou que fornecia os EPIs - equipamentos de proteção individual e que as lesões podem ter decorrido de empregos anteriores e da dupla jornada que a empregada exercia.
Ao julgar o caso, a 2ª vara do Trabalho de Bento Gonçalves/RS levou em consideração laudo pericial que afirmou que a execução das atividades foi determinante para as doenças e condenou a empresa a arcar com indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil mais pensão mensal vitalícia de 30% do último salário. A empresa recorreu da decisão
O TRT da 4ª região não acolheu o recurso. O entendimento foi o de que a funcionária trabalhava em ambiente de altíssimo risco ergonômico, tendo ficado provado o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e doenças, além da responsabilidade da empresa.
O processo chegou então ao TST. A 2ª turma, no entanto, não conheceu do recurso com relação a esses temas, ficando mantida a condenação em 1ª instância. A decisão foi tomada com base no voto do desembargador convocado Valdir Florindo, relator.
Função
A trabalhadora foi contratada em 1998, tendo como função separar os pintos por sexo, limpá-los com produtos químicos e vaciná-los. Para as tarefas, ficava de pé em frente a uma mesa, aguardando a chegada das caixas com as aves, que corriam sobre uma esteira.
As caixas eram levantadas da esteira e transportadas manualmente para a mesa de classificação, rotina que a levava a empregada a forçar os pulsos, braços, pernas e costas.
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Processo relacionado: 61700-79.2008.5.04.0512
Fonte: TST