"A discussão a respeito da possibilidade de o Fisco desconsiderar pessoa jurídica constituída para se tributar a título de imposto sobre a renda o sócio daquela, sob alegação de que, em verdade, seria este o efetivo prestador do serviço ou detentor de direito intransferível e, assim, quem se vincula diretamente ao fato jurídico tributário (renda ou proventos), desperta significativa polêmica.
Do ponto de vista jurídico, ela é relevante e gera interesse por estar diretamente relacionada ao tema do planejamento tributário, sobretudo, por "contrapor" direitos fundamentais estabelecidos na Constituição, em especial, a liberdade e a igualdade.
Dentro de uma perspectiva econômica, a relevância na discussão reside no fato de que diversos contribuintes têm sido objeto de fiscalização pelo Fisco, como consequente lançamento de ofício, exigindo valores a título de imposto sobre a renda, acrescidos de juros e multa punitiva, muitas vezes, de forma absurda e reprovável, no percentual de 150%.
Ademais, embora se configure uma vertente jurídica, podemos ainda constatar a importância da análise de referido tema na medida em que inexiste solução predeterminada para os casos concretos, muito menos entendimento do tribunal Administrativo ou judicial consolidado, de sorte que continua a permitir novas reflexões.
Bem por isso, pretende-se no presente estudo analisar a discussão de forma crítica e reflexiva, levando em consideração os argumentos do contribuinte e também do Fisco, principalmente, à luz da jurisprudência existente do Carf." O autor
Sobre o coautor :
Fábio Pallaretti Calcini é advogado da banca Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Pós-graduado em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Salamanca, Espanha. Mestre e doutorando em Direito Constitucional pela PUC/SP. Professor.
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Ganhadora :
Luciana Fernandes Rabelo, advogada em Primavera do Leste/MT
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