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STF julgará alcance da inelegibilidade de viúva de prefeito

Prefeita alega que a dissolução conjugal ocorreu por conta da morte do cônjuge.

16/10/2013

O STF irá julgar RExt, com repercussão geral reconhecida, em que se discute se a inelegibilidade prevista no art. 14, parágrafo 7º, da CF, alcança os casos em que a dissolução do casamento se dá não por vontade própria, mas pela morte de um dos cônjuge. Chegou ao Supremo o caso de mulher que ficou viúva durante o mandato do marido, prefeito de Pombal/PB, em 2007, e, nas eleições seguintes, foi eleita e reeleita para o cargo, mas teve registro negado pelo TRE estadual.

O art. 14, parágrafo 7º da CF prevê que “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuges e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”

Caso

A mulher ficou viúva, em 2007, durante o mandato do marido, chefe do Executivo do munícipio. No ano seguinte, foi eleita prefeita e em 2012 se reelegeu ao cargo, mas teve registro negado em 1ª instância e pelo TRE/PB, sob entendimento de um suposto terceiro mandato do mesmo grupo familiar local, o que seria incompatível com a súmula vinculante 18, cujo texto afirma que a "dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".

A prefeita recorreu ao TSE e conseguiu ser eleita e diplomada, mas ao julgar agravo regimental contra a decisão do relator, o plenário do TSE reconheceu a inelegibilidade e decidiu afastar a prefeita do cargo.

Repercussão

No RExt, a prefeita alega que o caso discute o alcance da súmula 18, cuja edição teria por pressuposto “conhecidos processos fraudulentos de divórcio para fins eleitoreiros”, o que não se daria no caso, em que a dissolução conjugal decorreu da morte do cônjuge.

Ao reconhecer a existência de repercussão geral, o ministro Teori Zavascki, relator do caso, foi seguido por maioria, em deliberação no plenário virtual. Zavascki frisou que a matéria transcende os limites subjetivos da causa. Para o ministro, o recurso trata de tema envolvendo exame de restrição constitucional a direito de cidadania e do alcance normativo de uma súmula vinculante, a cujo respeito há demonstrada divergência de entendimento entre o que decidiu o TSE e manifestações assentadas por diversos ministros do STF.

O ministro ainda lembrou que a repercussão geral da controvérsia “fica particularmente acentuada em razão da função institucional das súmulas vinculantes, cuja adequada observância por todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como pela Administração Pública direta e indireta de todos os entes federados, recomenda manifestação explicita do STF a respeito de qualquer controvérsia interpretativa que sobre elas venha a se verificar, como é o caso”.

Fonte: STF

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