O ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF, deferiu medida cautelar em suspensão de segurança formulada pelo Conselho Federal da OAB contra decisão da presidência do TRF da 1ª região, que negou pedido da Ordem e manteve liminar que suspendeu a quarentena a que estariam submetidos os escritórios de magistrados aposentados.
Ao analisar o caso, Joaquim Barbosa afirmou que o sentido da norma impugnada é impedir que sociedade de advogados constitua expediente de burla à regra da quarentena. Para ele, o princípio da liberdade de exercício de profissão "não oferece fundamentação jurídica adequada para o pleito formulado na origem".
De acordo com o ministro cabe à sociedade de advogados a decisão de acolher ou não em seus quadros o magistrado aposentado. Ressaltou, então, que o magistrado em quarentena está apto a advogar perante órgãos judiciários, desde que distintos daquele em que por último atuou.
Em setembro, a OAB, após consulta da seccional de RR que questionava o alcance do parágrafo único, inciso V, do art. 95 da CF, publicou a ementa 18/2013/COP, segundo a qual também os sócios, os associados e os funcionários de escritório de advocacia no qual venha a inserir-se magistrado submetido ao regime da quarentena, ainda que de modo informal, passam a ser impedidos de exercê-la no âmbito territorial do tribunal no qual atuou o magistrado recém-aposentado.
Diante da publicação, o escritório Kuntz Advocacia e Consultoria Jurídica e o desembargador aposentado Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz impetraram MS requerendo liminar para suspender a ementa. O juiz Federal Francisco Neves da Cunha, da 22ª vara do DF, então, concedeu liminar e suspendeu a eficácia da norma da OAB.
A Ordem recorreu ao TRF da 1ª região e, no início desta semana, o desembargador Mário César Ribeiro negou o pedido, mantendo suspensa a quarentena a que estariam submetidos os escritórios de magistrados aposentados. A OAB recorreu, então, ao STF.
O Conselho Federal, ao formular medida cautelar em suspensão de segurança, sustentou que o sentido da regra constitucional é "preservar a imparcialidade do poder judiciário e evitar o tráfico de influência e a exploração do prestígio dos magistrados". Defendeu, ainda, que a liminar põe em risco princípios constitucionais como moralidade, impessoalidade, devido processo legal, ampla defesa e paridade de armas.
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Processo relacionado: SS 4.848
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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Medida Cautelar na Suspensão de Segurança 4.848 Distrito Federal
Registrado: Ministro Presidente
Reqte.(s): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – Cfoab
Adv.(a/s ): Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior e Outro (a /s)
Reqdo .(a/s): Tribunal Regional Federal d a 1ª Região
Adv.(a /s ): Sem representação nos autos
Intdo .(a/s): Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntze e Outro (a /s)
Adv .(a/s): Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntze e Outro (a /s)Decisão:
Trata-se de medida cautelar em suspensão de segurança formulada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra decisão proferida pela presidência do Tribunal Regional Federal da 1- Região (TRF-1) que indeferiu pleito análogo do ora requerente no processo 0057422-11.2013.4.01.0000.
Em conseqüência do indeferimento da medida pelo TRF-1, encontrasse em vigor liminar da 22- Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no mandado de segurança 0053135-87.2013.4.01.3400 que suspendeu a Ementa 18/2013/COP, norma do conselho pleno do CFOAB que estende a quarentena do inc. V do parágrafo único do art. 95 da Constituição aos integrantes de escritórios de advocacia que acolham magistrados aposentados.
No presente pedido, o CFOAB sustenta que o sentido da regra constitucional é preservar a imparcialidade do poder judiciário e evitar o tráfico de influência e a exploração do prestígio dos magistrados.
De acordo com o requerente, a Lei 8.904/1994 atribui-lhe competência para impor a limitação constante do ato apontado como coator no processo de origem.
Ainda segundo o CFOAB, a liminar põe em risco princípios constitucionais como moralidade, impessoalidade, devido processo legal, ampla defesa e paridade de armas.
Por fim, o requerente diz estar configurado o efeito multiplicador ante o estímulo à propositura de ações com pedido análogo de suspensão da limitação.
E o relatório.
Decido.
A inicial do mandado de segurança e a decisão liminar proferida pela 22- Vara Federal do Distrito Federal amparam-se no princípio da liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão (inc. XIII do art. 5-) para justificar a suspensão da norma do CFOAB.
A presença de matéria constitucional afirma a competência desta Presidência para julgar o pedido.
Transcrevo a seguir a ementa do ato apontado como coator:
EMENTA N. 018/2013/COP. Quarentena. Constituição de empresa. Inserção em empresa já existente, como sócio, associado ou funcionário de advogado impedido de advogar por quarentena contamina o escritório e todos os associados com o impedimento no âmbito territorial do tribunal no qual atuou como magistrado, desembargador ou ministro. Mesmo que de forma informal. Escritório de advocacia, sócios e funcionários passam a ter o mesmo impedimento do advogado que passar a participar do escritório formal ou informalmente.
Qualquer tentativa de burlar a norma constitucional incide no art. 34, item I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. O sentido da norma impugnada na origem é impedir que sociedade de advogados constitua expediente de burla à regra da quarentena.
O princípio da liberdade de exercício de profissão, com todo respeito, não oferece fundamentação jurídica adequada para o pleito formulado na origem.
Conforme registrado no acórdão do pleno do CFOAB que resultou na norma impugnada, cabe à sociedade de advogados a decisão de acolher ou não em seus quadros o magistrado aposentado.
Deve-se ressaltar, ainda, o caráter restrito da quarentena prevista no inc. V do parágrafo único do art. 95 da Constituição, revelado pela circunstância de que o magistrado em quarentena faz jus a proventos, além de estar apto a advogar perante órgãos judiciários distintos daquele em que por último atuou. É nesse contexto que se insere a expressão "âmbito territorial", contida na ementa da norma impugnada, que deve ser compreendida à luz da noção de jurisdição, isto é, limitada ao alcance jurisdicional do órgão ao qual se refere a quarentena. Isto porque sua vinculação pura e simples a uma unidade territorial acabaria por incluir, em contrariedade ao sentido da norma, mais de um órgão judicial específico na limitação imposta ao magistrado aposentado, considerada a sobreposição, em único território, de mais de um juízo ou tribunal.
Ante o exposto, defiro o pedido de medida cautelar para suspender a liminar proferida no mandado de segurança 0053135-87.2013.4.01.3400.
Comunique-se.
Em seguida, ouçam-se os impetrantes e o Procurador-Geral da
República (§ 1- do art. 297 do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 8 de outubro de 2013
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente