O município de Santo Antônio do Jardim/SP não pode promover práticas ou utilizar apetrechos técnicos que causem injúrias ou ferimentos a animais utilizados em rodeios. 1ª câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ/SP negou provimento a recurso do município contra condenação imposta pelo juízo de 1º grau.
De acordo com os autos, o MP/SP ajuizou ACP de obrigação de não fazer consistente na abstenção do uso de sedém, esporas, peiteiras, laços e demais instrumentos que causem sofrimento físico aos animais, sob pena de multa em caso de desrespeito da ordem. O pedido foi julgado procedente pela 1ª vara Judicial de Espiro Santo do Pinhal.
O município recorreu alegando que a festa estaria limitada à montarias em touros, inexistindo "qualquer ato que configure maus tratos aos animais, haja vista a adaptação/adequação dos instrumentos utilizados". Acrescenta que as alegações do parquet são baseadas em exame de prova genérica, envolvendo outros locais ou situações distintas.
Para o desembargador João Negrini Filho, relator, a lei 10.519/02 dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeios, mais restritiva e posterior a leis estaduais. Segundo o magistrado, a norma em referência não faz expressa menção ao sedém, mas "a vedação do uso desse instrumento está inserida na proibição generalizada da prática de expedientes que, por qualquer modo, causem maus tratos aos animais, pois a função de tal dispositivo é pressionar a região genital, propiciando assim a performance exigida (pulos e corcovadas)".
Conforme afirmou Negrini Filho, a pretensão contida na ACP não tem por escopo impedir a realização da festa em si, "mas tão-somente impor o cumprimento de obrigação consistente na abstenção de instrumentos que causem sofrimento ou incômodo aos animais participantes".
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Processo: 0003943-87.2011.8.26.0180
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